REsp 1546728 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0189231-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL ANISTIA. LEI 8.878/1994. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À READMISSÃO AO EMPREGO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo, e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.
2. Recurso Especial provido para que, afastada a prescrição, o feito seja devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que julgue o mérito da Apelação Cível 2007.71.00.029229-0/RS.
(REsp 1546728/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL ANISTIA. LEI 8.878/1994. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À READMISSÃO AO EMPREGO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo, e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.
2. Recurso Especial provido para que, afastada a prescrição, o feito seja devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que julgue o mérito da Apelação Cível 2007.71.00.029229-0/RS.
(REsp 1546728/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema,
tendo consolidado entendimento de que o termo a quo do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória consiste é a
data de publicação dos Decretos nº 1.498/95 e 1.499/95, que
suspenderam os procedimentos de anistia".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995
Veja
:
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANISTIA - PRESCRIÇÃO - TERMOINICIAL - PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS 1.498/1995 E 1.499/1995) STJ - AgRg no REsp 1310079-SE, AgRg no REsp 1387335-SC(ANISTIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCESSOADMINISTRATIVO EM CURSO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 419690-ES, AgRg no Ag 1079039-PR, AgRg no REsp 1085107-DF
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