REsp 1546820 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0193642-0
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - Conforme de longa data adverte a jurisprudência do STJ, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994).
3 - A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.
4 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da alegada ausência de motivação suficiente, quer do ato de correção da prova discursiva quer do indeferimento dos recursos administrativos apresentados pelo candidato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acabou por consolidar orientação jurisprudencial no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015).
6 - Na hipótese, embora o autor/recorrente tenha amparado sua pretensão em suposta ofensa a dispositivos da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99), argumentando com a existência de vícios de motivação, publicidade e legalidade, ressai nítido o intuito de rediscutir/reavaliar critérios de correção das provas adotados pela banca examinadora do concurso em que se viu reprovado, atribuição que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ, não compete ao Poder Judiciário.
7 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1546820/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - Conforme de longa data adverte a jurisprudência do STJ, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994).
3 - A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.
4 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da alegada ausência de motivação suficiente, quer do ato de correção da prova discursiva quer do indeferimento dos recursos administrativos apresentados pelo candidato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acabou por consolidar orientação jurisprudencial no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015).
6 - Na hipótese, embora o autor/recorrente tenha amparado sua pretensão em suposta ofensa a dispositivos da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99), argumentando com a existência de vícios de motivação, publicidade e legalidade, ressai nítido o intuito de rediscutir/reavaliar critérios de correção das provas adotados pela banca examinadora do concurso em que se viu reprovado, atribuição que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ, não compete ao Poder Judiciário.
7 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1546820/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. LUIZ ROMANO, pela parte RECORRENTE: RAPHAEL LOPES JORGE e Dra.
MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível o Poder Judiciário substituir banca examinadora para
avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas
quando no controle de razoabilidade e de proporcionalidade. Isso
porque, do contrário, seria impossível controlar os atos
administrativos discricionários.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(ARTIGO 535 DO CPC - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIAAO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA - INDEFERIMENTO DE RECURSOSADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 672689-DF, AgRg no AREsp 374871-DF, AgRg no AREsp 443286-RN(CONCURSO PÚBLICO - REEXAME DE NOTA ATRIBUÍDA - CRITÉRIOS DECORREÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STF - RE 632853-CE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no RMS 36824-RS
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