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Jurisprudência


REsp 1547104 / PERECURSO ESPECIAL2015/0192691-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE SOMENTE DA TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas e devem examinar previamente o direito controvertido. Não pode o Superior Tribunal analisar as questões jurídicas postas pela primeira vez. 2. A Fazenda interpôs Recurso Especial requerendo, em preliminar, a anulação do acórdão recorrido, porquanto teria sido omisso na apreciação da questão referente ao protesto judicial ser hábil a interromper a prescrição para o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito e da tese de que o decisum feriu a coisa julgada, além de ser extra petita. 3. O TRF, quando do exame dos Embargos de Declaração, não se desincumbiu de examinar a contento a tese levantada pela Fazenda Nacional, desde a interposição do seu Recurso de Apelação, de que a decisão proferida no Mandado de Segurança teria sido extra petita, além de infringir a coisa julgada. 4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal a quo aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1547104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do STJ.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - REsp 1534002-SP, REsp 1403245-CE, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1224514-RS
Sucessivos : REsp 1567304 SC 2015/0295146-0 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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