REsp 1547104 / PERECURSO ESPECIAL2015/0192691-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE SOMENTE DA TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas e devem examinar previamente o direito controvertido. Não pode o Superior Tribunal analisar as questões jurídicas postas pela primeira vez.
2. A Fazenda interpôs Recurso Especial requerendo, em preliminar, a anulação do acórdão recorrido, porquanto teria sido omisso na apreciação da questão referente ao protesto judicial ser hábil a interromper a prescrição para o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito e da tese de que o decisum feriu a coisa julgada, além de ser extra petita.
3. O TRF, quando do exame dos Embargos de Declaração, não se desincumbiu de examinar a contento a tese levantada pela Fazenda Nacional, desde a interposição do seu Recurso de Apelação, de que a decisão proferida no Mandado de Segurança teria sido extra petita, além de infringir a coisa julgada.
4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal a quo aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1547104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE SOMENTE DA TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. As Cortes estaduais e regionais são soberanas na apreciação das provas e devem examinar previamente o direito controvertido. Não pode o Superior Tribunal analisar as questões jurídicas postas pela primeira vez.
2. A Fazenda interpôs Recurso Especial requerendo, em preliminar, a anulação do acórdão recorrido, porquanto teria sido omisso na apreciação da questão referente ao protesto judicial ser hábil a interromper a prescrição para o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito e da tese de que o decisum feriu a coisa julgada, além de ser extra petita.
3. O TRF, quando do exame dos Embargos de Declaração, não se desincumbiu de examinar a contento a tese levantada pela Fazenda Nacional, desde a interposição do seu Recurso de Apelação, de que a decisão proferida no Mandado de Segurança teria sido extra petita, além de infringir a coisa julgada.
4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal a quo aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1547104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do STJ.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - REsp 1534002-SP, REsp 1403245-CE, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, AgRg no REsp 1224514-RS
Sucessivos
:
REsp 1567304 SC 2015/0295146-0 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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