REsp 1547135 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0194118-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta dispariedade, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma traz caso em que os nomes dos advogados não constam da intimação, o decisum confrontado demonstrou que o devedor foi intimado pessoalmente da arrematação, portanto não haveria necessidade da intimação do causídico.
3. A indicada afronta dos arts. 236, § 1º, 247 e 486 do CPC e dos arts. 166 e 168, parágrafo único, do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1547135/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta dispariedade, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma traz caso em que os nomes dos advogados não constam da intimação, o decisum confrontado demonstrou que o devedor foi intimado pessoalmente da arrematação, portanto não haveria necessidade da intimação do causídico.
3. A indicada afronta dos arts. 236, § 1º, 247 e 486 do CPC e dos arts. 166 e 168, parágrafo único, do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1547135/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
Nas ações de execução fiscal, não é obrigatória a
intimação dos advogados do devedor da penhora, conforme a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp 641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 952858-SP
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