REsp 1547457 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0192827-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991; do art. 74 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 28 e 29, § 3º, da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Os temas ventilados no recurso não merecem prosperar, porquanto estão em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido..
(REsp 1547457/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991; do art. 74 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 28 e 29, § 3º, da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Os temas ventilados no recurso não merecem prosperar, porquanto estão em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido..
(REsp 1547457/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DFAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA - INCIDÊNCIA SOBRE ODÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1435252-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550-RS, AgRg no REsp 1490374-SC
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