REsp 1547513 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0189180-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Fazenda Nacional apenas alegou violação ao art. 535, II, do CPC, não tendo deduzido infringência a outro dispositivo legal, portanto não se pode conhecer deste recurso. Contudo, em obter dictum, confirmo a jurisprudência, no sentido do crédito presumido do IPI poder ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do Lucro Presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do Lucro Real, não tenha sido feita a dedução (art. 53, da Lei n.
9.430/96; e art. 521, §3º, do RIR/99).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1547513/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Fazenda Nacional apenas alegou violação ao art. 535, II, do CPC, não tendo deduzido infringência a outro dispositivo legal, portanto não se pode conhecer deste recurso. Contudo, em obter dictum, confirmo a jurisprudência, no sentido do crédito presumido do IPI poder ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do Lucro Presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do Lucro Real, não tenha sido feita a dedução (art. 53, da Lei n.
9.430/96; e art. 521, §3º, do RIR/99).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1547513/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015RET vol. 106 p. 117
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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