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Jurisprudência


REsp 1547658 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0193319-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2°, I, DO CP E 413 DO CPP. OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICADOS NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. 2. Verificado que a qualificadora relativa ao motivo torpe não se mostrou manifestamente improcedente ou descabida - pois a decisão de pronúncia registrou relatos de testemunhas de que o delito se deu em razão de briga anterior, o que teria levado o acusado a retornar ao local de trabalho de sua ex-companheira e efetuar diversos disparos contra o bar, atingindo uma das pessoas que estava em seu interior -, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o paciente foi impelido por sentimento moralmente repugnante e se incide o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso especial provido para reconhecer as apontadas violações do art. 121, § 2º, I, do Código Penal e 413 do CPP e para incluir na pronúncia a qualificadora do motivo torpe. (REsp 1547658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (CRIME DE HOMICÍDIO - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO) STJ - HC 138177-PB
Sucessivos : REsp 1403501 MG 2013/0315750-7 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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