REsp 1547726 / CERECURSO ESPECIAL2015/0197122-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DIVERGENTE NÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece como requisitos para a oposição de embargos infringentes ou de nulidade que a decisão não seja unânime, proferida em segunda instância e desfavorável ao réu.
2. A aplicação da pena de multa, regida pelo artigo 265 do Código de Processo Penal, irá refletir apenas na esfera jurídica do advogado, pois é uma consequência imposta ao causídico por ter abandonado o processo.
3. Não cabem embargos infringentes para reclamar a imposição da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal ao advogado constituído pela parte, que deixa de apresentar as razões de apelação, por não configurar matéria desfavorável ao réu.
4. Os Embargos Infringentes considerados incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do Recurso Especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
(REsp 1547726/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DIVERGENTE NÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece como requisitos para a oposição de embargos infringentes ou de nulidade que a decisão não seja unânime, proferida em segunda instância e desfavorável ao réu.
2. A aplicação da pena de multa, regida pelo artigo 265 do Código de Processo Penal, irá refletir apenas na esfera jurídica do advogado, pois é uma consequência imposta ao causídico por ter abandonado o processo.
3. Não cabem embargos infringentes para reclamar a imposição da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal ao advogado constituído pela parte, que deixa de apresentar as razões de apelação, por não configurar matéria desfavorável ao réu.
4. Os Embargos Infringentes considerados incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do Recurso Especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
(REsp 1547726/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265
Veja
:
(RECURSO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO -INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 724720-PE, REsp 1169581-PR, AgRg no REsp 1187233-SP
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