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Jurisprudência


REsp 1547734 / PERECURSO ESPECIAL2015/0197138-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 171, § 3° (72 VEZES), E 288, AMBOS DO CP. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. LIDERANÇA. MAJORANTE DO ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. 1. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 2. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior, deve ser analisado cada item do dispositivo da pena, e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. 3. Haveria bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, se o fator liderança houvesse sido sopesado com vistas a majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que não ocorreu. 4. O Juiz sentenciante, para análise negativa da culpabilidade, referiu-se à audácia desmedida do réu para praticar o crime, pois ele se apresentou como pastor para convencer pessoas simples a entregar-lhe documentos em troca de cestas básicas e incitou seus próprios filhos e familiares a participar da quadrilha, orientando-os e determinando a prática criminosa. 5. Para reconhecer a agravante da liderança, o Magistrado destacou que o recorrente "dirigia a atividade dos demais integrantes"; vale dizer, acrescentou que o acusado era o líder da associação criminosa. 6. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena. (REsp 1547734/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00062 INC:00001
Veja : (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO - NOVOS FUNDAMENTOSPARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - HC 267819-SP, HC 266114-SP(REFORMATIO IN PEJUS - ANÁLISE DE CADA ITEM DO DISPOSITIVO DA PENA -NECESSIDADE) STF - HC 103310
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