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Jurisprudência


REsp 1547777 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0119133-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EXTINTIVO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DO RÉU PARA RECORRER. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O réu não tem interesse de recorrer contra acórdão que decretou a extinção do processo sem exame do mérito, visando a obter decisão de improcedência do pedido. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1547777/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "Para que haja direito de ação, é necessário interesse de agir. Para recorrer é necessário interesse concreto, efetivo, atual. A mera intenção de obter sentença de mérito, que pretende fosse de improcedência, para evitar o futuro e incerto ajuizamento de outra ação não configura, data maxima vênia, interesse em recorrer". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] tendo a sentença concluído tratar-se de hipótese com julgamento do mérito, parece mesmo que é direito da autora pleitear a reforma dessa conclusão jurídica, sustentando que a não individualização do dano ambiental ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, o que caracteriza notório interesse recursal".
Veja : (INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE NA VEICULAÇÃO DO RECURSO) STJ - REsp 806093-CE, AgRg no REsp 147035-SP, REsp 1351005-RJ, REsp 656119-ES
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