REsp 1547777 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0119133-7
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EXTINTIVO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DO RÉU PARA RECORRER. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O réu não tem interesse de recorrer contra acórdão que decretou a extinção do processo sem exame do mérito, visando a obter decisão de improcedência do pedido.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1547777/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EXTINTIVO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DO RÉU PARA RECORRER. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O réu não tem interesse de recorrer contra acórdão que decretou a extinção do processo sem exame do mérito, visando a obter decisão de improcedência do pedido.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1547777/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, nos
termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os
Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"Para que haja direito de ação, é necessário interesse de agir.
Para recorrer é necessário interesse concreto, efetivo, atual. A
mera intenção de obter sentença de mérito, que pretende fosse de
improcedência, para evitar o futuro e incerto ajuizamento de outra
ação não configura, data maxima vênia, interesse em recorrer".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] tendo a sentença concluído tratar-se de hipótese com
julgamento do mérito, parece mesmo que é direito da autora pleitear
a reforma dessa conclusão jurídica, sustentando que a não
individualização do dano ambiental ensejaria a extinção do processo
sem resolução do mérito, o que caracteriza notório interesse
recursal".
Veja
:
(INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE NA VEICULAÇÃO DO RECURSO) STJ - REsp 806093-CE, AgRg no REsp 147035-SP, REsp 1351005-RJ, REsp 656119-ES
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