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Jurisprudência


REsp 1548094 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0194266-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012). 2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1548094/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte Superior. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da CF, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00002 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14(MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000507LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - AUXÍLIO- ACIDENTE E APOSENTADORIA) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DOART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : REsp 1593061 SP 2016/0075731-0 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:31/05/2016REsp 1576804 SP 2015/0327655-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:19/05/2016REsp 1563808 SP 2015/0266727-8 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:03/02/2016
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