REsp 1548702 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0200588-7
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A indicada afronta do art. 87 deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Os recorrentes, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveram a situação fática posta nos autos, contudo deixaram de salientar quais foram os artigos da Lei 12.409/2011 violados pelo acórdão recorrido.
5. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, observando-se risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). Precedente mais recente: REsp 1.493.069/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
6. Em obter dictum, pois o texto legal não foi prequestionado, acrescento o fato de que a Lei 13.000/14 reconheceu a existência de interesse da CEF mesmo quando haja ameaça de comprometimento do FCVS, porque o risco deverá ser identificado pelo conjunto das ações ajuizadas e pelo impacto que poderá causar no FCVS e subcontas.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1548702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A indicada afronta do art. 87 deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Os recorrentes, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveram a situação fática posta nos autos, contudo deixaram de salientar quais foram os artigos da Lei 12.409/2011 violados pelo acórdão recorrido.
5. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, observando-se risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). Precedente mais recente: REsp 1.493.069/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
6. Em obter dictum, pois o texto legal não foi prequestionado, acrescento o fato de que a Lei 13.000/14 reconheceu a existência de interesse da CEF mesmo quando haja ameaça de comprometimento do FCVS, porque o risco deverá ser identificado pelo conjunto das ações ajuizadas e pelo impacto que poderá causar no FCVS e subcontas.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1548702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:012409 ANO:2011 ART:0001A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014)LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 385097-SP, AgRg no AgRg no AREsp 382588-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA LEICONTRARIADA PELO JULGADO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 180318-PI(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(SEGURO DE MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - CAIXAECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO - COMPETÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC (RECURSOREPETITIVO), REsp 1493069-PR, AgRg no AREsp 603135-PR, AgRg no AREsp 608491-RS, AgInt no REsp1584571-RS, AgInt no AREsp 605134-PR
Sucessivos
:
REsp 1610766 RS 2016/0171225-1 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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