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Jurisprudência


REsp 1548758 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0195509-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO ACERVO SOCIETÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE ADIANTAMENTO. RATEIO PROPORCIONAL AOS QUINHÕES. 1. Decisão proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, já na fase de liquidação do julgado, entendendo necessária a realização de uma nova perícia destinada à apuração do acervo societário. 2. Não se pode confundir o dever de adiantamento dos honorários do perito com a obrigação imposta à parte sucumbente ao final da demanda, de pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. 3. Realização de nova perícia determinada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado, na qual já foi estabelecido o percentual do acervo societário devido a cada uma das partes. 4. Cabimento da mesma razão de decidir adotada no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que as regras dos arts. 19 e 33 tem aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença, incidindo diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, que imputa os encargos do processo à parte vencida. 5. Na liquidação de sentença proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, que não envolve, propriamente, vencedores e vencidos, mas que se limita a definir o percentual do acervo societário a cada uma das partes, mostra-se adequado o rateio das despesas relativas aos honorários periciais entre todos os integrantes da relação processual, na proporção de seus respectivos quinhões previamente estabelecidos na fase de conhecimento, tendo em vista a natureza da demanda. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1548758/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00095 ART:01046 ART:01047LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00019 PAR:00003 ART:00020 ART:00033
Veja : (HONORÁRIOS PERICIAIS - DEVER DE ADIANTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 202815-MG, AgRg no REsp 1293005-SP, AgRg no REsp 1478715-AM, REsp 1274466-SC (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS PERICIAIS - ENCARGOS DO DEVEDOR VENCIDO) STJ - EDcl no REsp 1283096-RJ, AgRg no REsp 1382842-SC, AgRg no REsp 1291106-MS
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