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Jurisprudência


REsp 1548821 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0313269-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 291/STJ. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA N. 289/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1989. 1. Os sindicatos possuem legitimidade para defender em juízo os direitos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos. 2. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.973/SP). 3. "A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral" (Recuso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF). 4. "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" (Recuso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF). 5. O índice de correção monetária aplicável no mês de fevereiro de 1989 é o IPC, à base de 10,14%. 6. Recurso especial do sindicato parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1548821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Paraná e, nesta parte, negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial interposto pela Fundação Sistel de Seguridade Social e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1548821-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : "[...] no caso concreto, foi o próprio sindicato autor que, na petição inicial, limitou a extensão subjetiva dos substituídos, restringindo os efeitos de eventual sentença condenatória aos seus filiados constantes da relação juntada com a inicial,[...]. Nessas circunstâncias, não há falar em atuação em prol de toda a categoria, uma vez que há clara delimitação dos beneficiários na petição inicial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000291
Veja : (SINDICATO - PODER DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA) STJ - AgRg no REsp 1063083-RS, AgRg nos EREsp 497600-RS(PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RESTITUIÇÃO DERESERVA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - REsp 1111973-SP (RECURSO REPETITIVO)(DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA - TRANSAÇÃO) STJ - REsp 1183474-DF, AgRg no REsp 1324464-RS(DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA - ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1430436-MG
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