REsp 1548847 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0254808-1
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Ação de indenização movida contra duas entidades hospitalares, alegando-se a ocorrência de erro médico pela demora na realização no parto, acarretando paralisia cerebral no paciente demandante 2. Não reconhecimento da demonstração do nexo causal pelas instâncias de origem (juiz e tribunal).
3. Pretensão de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da confissão do defeito do serviço prestado.
4. Não caracterização de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
5. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A reforma do aresto, alterando-se a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
7. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1548847/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Ação de indenização movida contra duas entidades hospitalares, alegando-se a ocorrência de erro médico pela demora na realização no parto, acarretando paralisia cerebral no paciente demandante 2. Não reconhecimento da demonstração do nexo causal pelas instâncias de origem (juiz e tribunal).
3. Pretensão de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da confissão do defeito do serviço prestado.
4. Não caracterização de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
5. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A reforma do aresto, alterando-se a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
7. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1548847/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] o juízo de valor realizado nos autos da ação de exibição
de documentos não restringe a possibilidade de análise das provas
dos autos pelo juízo da ação indenizatória, sendo ele o juiz da ação
principal e o destinatário final das provas colhidas durante toda a
tramitação processual".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOARTIGO 535 DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 614868-RS, EDcl no AgRg no AREsp 561153-RO, AgInt no AREsp 886675-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 725458-GO, AgRg no AREsp 399552-MG(JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL - DESTINATÁRIO DAS PROVAS COLHIDAS NADEMANDACAUTELAR) STJ - AgRg no AREsp 671070-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 836420-SC, AgRg no AREsp 813686-SP(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - CONHECIMENTO PORAMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 329159-RS
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