REsp 1548882 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0152987-9
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 1.048 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.048 do CPC fixa dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
2. A determinação judicial de depósito dos bens móveis que se encontravam no imóvel objeto de ação de despejo foi proferida em carta de sentença, portanto, em execução provisória, aplicando-se a primeira parte do dispositivo que autoriza a oposição do remédio processual a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ que admitem o ajuizamento dos embargos de terceiro até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros.
3. O depósito não é hipótese de expropriação definitiva e, portanto, não se equipara à arrematação, adjudicação ou remição (hoje, modo de adjudicação). No caso não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda.
4. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o prazo para sua oposição, subsiste o direito material que o terceiro poderá alegar em ação autônoma. A adoção da tese de intempestividade resultaria no prolongamento da discussão judicial com o ajuizamento de nova ação, medida de todo contrária à economia processual e à necessidade de solução dos litígios em tempo razoável.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1548882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 1.048 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.048 do CPC fixa dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
2. A determinação judicial de depósito dos bens móveis que se encontravam no imóvel objeto de ação de despejo foi proferida em carta de sentença, portanto, em execução provisória, aplicando-se a primeira parte do dispositivo que autoriza a oposição do remédio processual a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ que admitem o ajuizamento dos embargos de terceiro até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros.
3. O depósito não é hipótese de expropriação definitiva e, portanto, não se equipara à arrematação, adjudicação ou remição (hoje, modo de adjudicação). No caso não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda.
4. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o prazo para sua oposição, subsiste o direito material que o terceiro poderá alegar em ação autônoma. A adoção da tese de intempestividade resultaria no prolongamento da discussão judicial com o ajuizamento de nova ação, medida de todo contrária à economia processual e à necessidade de solução dos litígios em tempo razoável.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1548882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRENTE:
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01048
Veja
:
(EMBARGOS DE TERCEIRO - APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) STJ - REsp 169441-RS, HC 85522-SP(EMBARGOS DE TERCEIRO -FACULDADE - POSTERIOR AÇÃO AUTÔNOMA) STJ - REsp 150893-SC
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