REsp 1548885 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0157619-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. DECLARAÇÃO DE NÃO INFRINGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada por HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. visando à declaração de que não houve infração a nenhum direito de propriedade industrial de titularidade da demandada, PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, tampouco a prática de atos de concorrência desleal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. Julgada improcedente à demanda, falta interesse recursal à parte ré quanto à concessão de prazo para que a autora promova a retirada do nome "PEIXE URBANO" de sua marca. Observação constante apenas da ementa do acórdão incapaz de modificar o provimento jurisdicional que lhe foi favorável.
4. Mantida a improcedência da demanda declaratória, afigura-se absolutamente despropositada a pretendida inversão dos ônus sucumbenciais manifestada pela parte sucumbente.
5. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1548885/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. DECLARAÇÃO DE NÃO INFRINGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada por HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. visando à declaração de que não houve infração a nenhum direito de propriedade industrial de titularidade da demandada, PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, tampouco a prática de atos de concorrência desleal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. Julgada improcedente à demanda, falta interesse recursal à parte ré quanto à concessão de prazo para que a autora promova a retirada do nome "PEIXE URBANO" de sua marca. Observação constante apenas da ementa do acórdão incapaz de modificar o provimento jurisdicional que lhe foi favorável.
4. Mantida a improcedência da demanda declaratória, afigura-se absolutamente despropositada a pretendida inversão dos ônus sucumbenciais manifestada pela parte sucumbente.
5. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1548885/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, não conhecer dos recursos especiais. Lavrará o acórdão
o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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