REsp 1549326 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0245402-9
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DANO AMBIENTAL. CONSTRUCÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente afastou a aplicação da legislação estadual, aduzindo que a controvérsia se sujeita à aplicação de lei federal, tendo em vista que a área em debate está situada às margens de reservatório de água (represa) destinada à produção de energia elétrica, motivo pelo qual não há falar, in casu, em negativa de prestação jurisdicional.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido atribuiu ao recorrente a responsabilidade pela restauração da área degredada, porquanto, sendo ele o proprietário do imóvel rural onde está localizada, tinha obrigação de preservá-la.
4. Para atribuir responsabilidade a outrem e excluir o recorrente do polo passivo da demanda, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, manteve a ilicitude dos atos que lhe foram contrários, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrativos, com vistas à recomposição do dano ou à indenização (art. 59 do novo Código Florestal). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1549326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DANO AMBIENTAL. CONSTRUCÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente afastou a aplicação da legislação estadual, aduzindo que a controvérsia se sujeita à aplicação de lei federal, tendo em vista que a área em debate está situada às margens de reservatório de água (represa) destinada à produção de energia elétrica, motivo pelo qual não há falar, in casu, em negativa de prestação jurisdicional.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido atribuiu ao recorrente a responsabilidade pela restauração da área degredada, porquanto, sendo ele o proprietário do imóvel rural onde está localizada, tinha obrigação de preservá-la.
4. Para atribuir responsabilidade a outrem e excluir o recorrente do polo passivo da demanda, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, no sentido de que a Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, manteve a ilicitude dos atos que lhe foram contrários, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrativos, com vistas à recomposição do dano ou à indenização (art. 59 do novo Código Florestal). Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1549326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos interpostos pela
alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento
desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:004771 ANO:1965***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965(REVOGADA PELA LEI 12.651/2012)LEG:FED LEI:012651 ANO:2012***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 205681-SP(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - ANISTIA AOS INFRATORES DE NORMASAMBIENTAIS) STJ - AgRg no REsp 1313443-MG, PET no REsp 1240122-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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