REsp 1549329 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0059524-0
PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.985/2000. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI 1.973/2006 DO MUNICÍPIO DE CALDAS. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o disposto no art. 22 da Lei Federal 9.985/2000, que permite aos municípios criarem unidades de conservação.
2. No mais, extrai-se das razões do Recurso Especial que a parte recorrente pretende que o Superior Tribunal de Justiça examine possíveis conflitos existentes entre lei municipal (Lei 1.973/06) e lei federal (Lei 9.985/00), o que não se admite, seja pela incidência, in casu, do óbice da Súmula 280/STF, seja porque o exame da vexata quaestio compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedente do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1549329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.985/2000. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI 1.973/2006 DO MUNICÍPIO DE CALDAS. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o disposto no art. 22 da Lei Federal 9.985/2000, que permite aos municípios criarem unidades de conservação.
2. No mais, extrai-se das razões do Recurso Especial que a parte recorrente pretende que o Superior Tribunal de Justiça examine possíveis conflitos existentes entre lei municipal (Lei 1.973/06) e lei federal (Lei 9.985/00), o que não se admite, seja pela incidência, in casu, do óbice da Súmula 280/STF, seja porque o exame da vexata quaestio compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedente do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1549329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). GABRIELLA FERNANDES DE ASSUNÇÃO VIAL, pela parte RECORRENTE:
TOGNI S/A MATERIAIS REFRATARIOS"
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:009985 ANO:2000 ART:00022LEG:MUN LEI:001973 ANO:2006 UF:MG(MUNICÍPIO DE CALDAS)
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgInt no REsp 1360060-SC
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