REsp 1549349 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0109587-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. CASO PECULIAR QUE DEMANDA O RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento, como regra geral, de que o arbitramento de verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça reduziu o valor fixado na sentença por entender que a causa era simples e padronizada, e que o vencedor da demanda é pessoa assistida pela Defensoria Pública.
3. A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde.
4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença.
(REsp 1549349/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. CASO PECULIAR QUE DEMANDA O RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento, como regra geral, de que o arbitramento de verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça reduziu o valor fixado na sentença por entender que a causa era simples e padronizada, e que o vencedor da demanda é pessoa assistida pela Defensoria Pública.
3. A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde.
4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença.
(REsp 1549349/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE -REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1511018-SP, AgRg no REsp 700946-MS AgRg no AREsp 132628-PA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO) STJ - REsp 1318867-BA, AgRg no AREsp 397251-SP
Mostrar discussão