REsp 1549417 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0202194-2
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 343 DO CP. MÃE E REPRESENTANTE LEGAL DE VÍTIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OBJETO MATERIAL DO CRIME.
INVIABILIDADE. TESTEMUNHA. CONCEITO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente a similitude fática, não se configura a divergência jurisprudencial.
2. A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de testemunha previsto nos dispositivos.
3. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de testemunha (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles a que a Lei vedou figurarem como testemunhas, mormente em se tratando de verificação de abrangência de norma incriminadora, em cuja interpretação é vedada a analogia in malam partem.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para absolver os recorrentes da imputação de prática do crime do art. 343, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
(REsp 1549417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 343 DO CP. MÃE E REPRESENTANTE LEGAL DE VÍTIMA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OBJETO MATERIAL DO CRIME.
INVIABILIDADE. TESTEMUNHA. CONCEITO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente a similitude fática, não se configura a divergência jurisprudencial.
2. A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de testemunha previsto nos dispositivos.
3. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de testemunha (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles a que a Lei vedou figurarem como testemunhas, mormente em se tratando de verificação de abrangência de norma incriminadora, em cuja interpretação é vedada a analogia in malam partem.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para absolver os recorrentes da imputação de prática do crime do art. 343, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
(REsp 1549417/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
O crime de corrupção ativa de testemunha do art. 343 do CP não
deixa de existir quando o suborno se volta contra a mãe da vítima de
abuso sexual, pela simples constatação de que ela almeja justamente
o total esclarecimento dos fatos. Isso porque, quanto ao resultado,
o delito é formal e o crime e se consuma com a ação de dar, oferecer
ou prometer qualquer vantagem, independentemente da efetiva
ocorrência do depoimento falso. Ademais, a testemunha informante de
que trata o art. 206 do CPP, embora desobrigada de prestar o
compromisso, conforme o art. 208 do CPP, não se desincumbe de
descrever os fatos como efetivamente foram percebidos por ela. Além
disso, deve ser vista com ressalvas a transposição de conceitos de
testemunha extraídos do direito civil para a seara penal pois o
próprio processo penal esgota a definição do instituto, e o espectro
de abrangência imprimido ao conceito de testemunha, por ambos os
ramos, é absolutamente distinto, sobretudo em virtude da relevância
dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342 ART:00343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00405 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 PAR:00004 ART:00415LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00228 INC:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00206 ART:00208
Veja
:
(FALSO TESTEMUNHO - CONCURSO DE AGENTES - TESTEMUNHA E SUJEITO QUEPROPÕE VANTAGEM) STJ - REsp 147394-SP, REsp 9084-SP
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