REsp 1549450 / MTRECURSO ESPECIAL2014/0320970-9
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGO DE TODA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Ibama embargou todas as atividades industriais e comerciais de produtos florestais desenvolvidas pela empresa impetrante, apesar da pequena divergência verificada no volume de madeira irregular constante no pátio da empresa de beneficiamento de produtos florestais (cerca de 95% de madeira em toros e 85% de madeira serrada estariam em conformidade com a legislação ambiental).
2. O Tribunal regional, analisando os fatos e sopesando a primariedade da recorrida, decidiu autorizar a empresa a funcionar especificamente com a madeira considerada regular, pois, em seu entendimento, o embargo total das atividade realizadas por tempo indeterminado poderia ocasionar prejuízo desproporcional à atividade empresarial.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, o fez com base no Princípio Constitucional do Due Process of Law, previsto no art. 5º, LIV, da CF, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e deixou de emitir juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. Incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Ademais, a Corte regional consignou: "Acontece que tem sido prática constante da autoridade ambiental o embargo de atividade.
Quando o IBAMA encontra alguma irregularidade em um empreendimento madeireiro, a resposta tem sido, invariavelmente, a mesma: o embargo de obra ou a interdição de atividade. Esse procedimento padrão atenta contra o princípio da proporcionalidade, que rege, como um critério geral, os atos administrativos (art. 2o da Lei n° 9.784/99), constituindo, do mesmo modo, ofensa ao princípio de que as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas, especialmente quando importarem em restrição de direitos".
6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão do embargo de toda atividade comercial da empresa constituir afronta ao Princípio da Proporcionalidade, porquanto a recorrida é primária e a quantidade de madeira irregular apreendida é pequena em comparação a todo o estoque, por volta de 5% e 16% de madeira em toros e de madeira serrada.
7. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1549450/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGO DE TODA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Ibama embargou todas as atividades industriais e comerciais de produtos florestais desenvolvidas pela empresa impetrante, apesar da pequena divergência verificada no volume de madeira irregular constante no pátio da empresa de beneficiamento de produtos florestais (cerca de 95% de madeira em toros e 85% de madeira serrada estariam em conformidade com a legislação ambiental).
2. O Tribunal regional, analisando os fatos e sopesando a primariedade da recorrida, decidiu autorizar a empresa a funcionar especificamente com a madeira considerada regular, pois, em seu entendimento, o embargo total das atividade realizadas por tempo indeterminado poderia ocasionar prejuízo desproporcional à atividade empresarial.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, o fez com base no Princípio Constitucional do Due Process of Law, previsto no art. 5º, LIV, da CF, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e deixou de emitir juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. Incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Ademais, a Corte regional consignou: "Acontece que tem sido prática constante da autoridade ambiental o embargo de atividade.
Quando o IBAMA encontra alguma irregularidade em um empreendimento madeireiro, a resposta tem sido, invariavelmente, a mesma: o embargo de obra ou a interdição de atividade. Esse procedimento padrão atenta contra o princípio da proporcionalidade, que rege, como um critério geral, os atos administrativos (art. 2o da Lei n° 9.784/99), constituindo, do mesmo modo, ofensa ao princípio de que as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas, especialmente quando importarem em restrição de direitos".
6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão do embargo de toda atividade comercial da empresa constituir afronta ao Princípio da Proporcionalidade, porquanto a recorrida é primária e a quantidade de madeira irregular apreendida é pequena em comparação a todo o estoque, por volta de 5% e 16% de madeira em toros e de madeira serrada.
7. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1549450/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE
Sucessivos
:
REsp 1603531 MG 2016/0142573-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:08/09/2016
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