REsp 1549525 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0076224-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. FATO: AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CULTURA CAFEEIRA PARA FINS INDENIZATÓRIOS. NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA PROVA SOBRE A PLANTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, §§ 1º E 2º, DO CPC/73 NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória a quo ficou acolhida para fins de afastar a indenização pela cultura de café estabelecida no decisum rescindendo, uma vez constatado o erro de fato, consistente no fato incontroverso sobre não existir comprovação acerca da referida plantação, este devidamente explicitado por laudo pericial.
2. O fato, in casu, de "não haver comprovação acerca da existência da plantação cafeeira", não se confunde com a própria prova da plantação em si. São situações diversas.
3. Violação do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial invocado não verificados.
Recurso improvido.
(REsp 1549525/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. FATO: AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CULTURA CAFEEIRA PARA FINS INDENIZATÓRIOS. NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA PROVA SOBRE A PLANTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, §§ 1º E 2º, DO CPC/73 NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória a quo ficou acolhida para fins de afastar a indenização pela cultura de café estabelecida no decisum rescindendo, uma vez constatado o erro de fato, consistente no fato incontroverso sobre não existir comprovação acerca da referida plantação, este devidamente explicitado por laudo pericial.
2. O fato, in casu, de "não haver comprovação acerca da existência da plantação cafeeira", não se confunde com a própria prova da plantação em si. São situações diversas.
3. Violação do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial invocado não verificados.
Recurso improvido.
(REsp 1549525/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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