REsp 1549528 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0171269-5
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INVASÃO DE TERRAS POR FAMÍLIAS SEM TETO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição quinquenal sob o fundamento de que "embora a área tenha sido invadida em 08/10/1996 e a ação indenizatória proposta em 2009, o que se observa dos presentes autos (fls. 35) é que o mandado de reintegração de posse foi expedido em 08/10/1996 sem que tenha sido cumprido até à propositura da ação em 2009. Outrossim, registre-se que inexiste termo inicial prescricional por descumprimento de ordem judicial, sendo que foi exatamente 'a inatividade do poder de polícia ao longo dos anos que serviu de fundamento para a ação indenizatória" (fl. 521, e-STJ).
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, a caracterizar a natureza permanente da lesão de direito, não fluem os prazos de prescrição e de decadência (MS 16.016, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, Dje 09.05.2011).
3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ.
4. Quanto à aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance ao caso dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a questão.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
5. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1549528/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INVASÃO DE TERRAS POR FAMÍLIAS SEM TETO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição quinquenal sob o fundamento de que "embora a área tenha sido invadida em 08/10/1996 e a ação indenizatória proposta em 2009, o que se observa dos presentes autos (fls. 35) é que o mandado de reintegração de posse foi expedido em 08/10/1996 sem que tenha sido cumprido até à propositura da ação em 2009. Outrossim, registre-se que inexiste termo inicial prescricional por descumprimento de ordem judicial, sendo que foi exatamente 'a inatividade do poder de polícia ao longo dos anos que serviu de fundamento para a ação indenizatória" (fl. 521, e-STJ).
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, a caracterizar a natureza permanente da lesão de direito, não fluem os prazos de prescrição e de decadência (MS 16.016, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, Dje 09.05.2011).
3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ.
4. Quanto à aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance ao caso dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a questão.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
5. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1549528/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ALEXANDRE TORRES VEDANA, pela parte RECORRIDA: CEMASA
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA"
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FLUÊNCIA DEPRAZO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 16016-DF(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 872706-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no REsp 535554-MT
Sucessivos
:
REsp 1655007 BA 2017/0011569-7 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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