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Jurisprudência


REsp 1549571 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0203688-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 61, II, "a" e "c", e 68, CAPUT, AMBOS DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao figurar ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a segunda qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, como circunstância agravante, e reformar, consequentemente, a reprimenda imposta pelas instâncias de origem. (REsp 1549571/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] ante o esgotamento das instâncias ordinárias - como no caso - de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [...], é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:A LET:C ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004
Veja : (CRIME DUPLAMENTE QUALIFICADO - VALORAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORACOMO AGRAVANTE GENÉRICA) STJ - RESP 1470217-SP, REsp 1395729-MG, REsp 284342-DF(CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAPENA) STF - ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : REsp 1561847 MG 2015/0266458-8 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:04/05/2017REsp 1626649 MG 2016/0244944-7 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:04/05/2017