REsp 1549686 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0204228-6
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS 5.993/2006 E 7.873/2012. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2006. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO, APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, AINDA QUE POSTERIOR AO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2012. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à falta grave supostamente cometida no ano de 2006, o acórdão recorrido ressaltou a inexistência de provas de que as condutas foram apuradas mediante procedimento regular ou posteriormente homologadas. Assim, inviável obstar a comutação deferida com fundamento no Decreto 5.993/2006.
2. A falta disciplinar praticada dentro do prazo previsto no Decreto 7.873/2012 justifica o indeferimento do benefício da comutação da pena, ainda que sua homologação tenha sido posterior.
3. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem entendido ser desinfluente que a homologação da falta grave tenha ocorrido posteriormente à data da promulgação do decreto, pois este não estabelece um prazo para que a homologação judicial ocorra.
4. Interpretação em sentido contrário tornaria sem efeito a norma em casos de faltas cometidas próximas à edição do decreto, ante a impossibilidade de sua apuração e homologação em tempo exíguo. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, como no caso concreto.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1549686/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS 5.993/2006 E 7.873/2012. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2006. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO, APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, AINDA QUE POSTERIOR AO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2012. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à falta grave supostamente cometida no ano de 2006, o acórdão recorrido ressaltou a inexistência de provas de que as condutas foram apuradas mediante procedimento regular ou posteriormente homologadas. Assim, inviável obstar a comutação deferida com fundamento no Decreto 5.993/2006.
2. A falta disciplinar praticada dentro do prazo previsto no Decreto 7.873/2012 justifica o indeferimento do benefício da comutação da pena, ainda que sua homologação tenha sido posterior.
3. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem entendido ser desinfluente que a homologação da falta grave tenha ocorrido posteriormente à data da promulgação do decreto, pois este não estabelece um prazo para que a homologação judicial ocorra.
4. Interpretação em sentido contrário tornaria sem efeito a norma em casos de faltas cometidas próximas à edição do decreto, ante a impossibilidade de sua apuração e homologação em tempo exíguo. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, como no caso concreto.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1549686/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:005993 ANO:2006LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00004 PAR:00001
Veja
:
(INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - AgRg no HC 288208-SP(COMUTAÇÃO DA PENA - FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DO DECRETO -HOMOLOGAÇÃO) STJ - HC 308714-SP, HC 310641-SP, AgRg no REsp 1478459-RS, HC 328597-SP, HC 334601-SP
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