REsp 1549836 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0181398-4
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR REDUÇÃO DO VALOR EM RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO..
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. É possível e razoável a cobrança dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência já levantados pelo causídico se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindinda, inclusive com redução da verba.
2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1549836/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELO CAUSÍDICO. POSTERIOR REDUÇÃO DO VALOR EM RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO..
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. É possível e razoável a cobrança dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência já levantados pelo causídico se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindinda, inclusive com redução da verba.
2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1549836/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, em questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por unanimidade, retificou
o julgamento ocorrido na sessão do dia 10/05/2016, para indeferir o
pedido de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil no feito como
amicus curiae. E, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Impedido o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"A finalidade da regra da não restituição é garantir o mínimo
existencial ao credor dos alimentos.
Na hipótese o mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência
está garantido porque não se trata da devolução do valor total da
verba honorária recebida pelo advogado que patrocinou a causa, mas
de parcela dessa verba [...]".
"[...] a boa-fé não descaracteriza o pagamento indevido, que
tem por fundamento pura e simplesmente a falta de causa jurídica
apta a embasar o cumprimento da obrigação".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"O princípio da causalidade é mais abrangente do que o da
sucumbência, sendo devidas as despesas sempre que a atuação do
litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de
seus interesses".
"[...] os honorários advocatícios foram considerados por lei
não como custas, mas como despesa não reembolsável [...]".
"[...] 'em virtude da natureza alimentar, não é devida a
restituição dos valores que, por força de decisão transitada em
julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal
decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória' [...]".
"[...] não se mostra razoável impor aos recorridos a obrigação
de devolver a verba recebida de boa-fé pelo sucedido [...] em
virtude de ordem judicial definitiva, pois, justamente pela natureza
alimentar dos honorários, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram utilizados para a manutenção da própria
subsistência e de sua família".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:00885LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00485LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000047LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR) STF - RE 470407-DF, RE 146318-SP STJ - EREsp 724158-PR, EREsp 706331-PR, AgRg no REsp 1397119-MS, AgRg no AREsp 632356-RS, REsp 1264358-SC(VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - POSSIBILIDADEDE RESTITUIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1263480-CE, AR 4160-SP(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER ALIMENTAR -FLEXIBILIZAÇÃO - CONFLITO DE NORMAS) STJ - REsp 1326394-SP(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE- ÔNUS DAS DESPESAS) STJ - AgRg no AREsp 264742-RS(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE DECISÃODEFINITIVA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE -- RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 494537-CE, AgRg no AREsp 463279-RJ, AgRg no AREsp 219318-CE, AgRg no AREsp 140051-RO
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