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Jurisprudência


REsp 1549896 / PERECURSO ESPECIAL2015/0119575-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. 1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto na qual se decidiu ser impossível seu manejo para suspender os efeitos de protestos já efetivados. 2. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, aliados à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite a utilização da medida cautelar para suspensão dos efeitos do protesto quando já efetivado. 4. O resultado da análise do negócio jurídico vinculado às duplicatas emitidas pode influenciar no reconhecimento da legalidade do título protestado ou na extensão do débito, de forma que o ajuizamento da cautelar objetiva assegurar o resultado útil da ação principal. Precedentes. 5. No caso, cabível a suspensão dos efeitos dos protestos efetivados, em virtude de questionamentos judiciais acerca da própria relação contratual vinculada e do oferecimento de caução no importe de R$ 6 milhões. 6. Posicionamento em harmonia com julgamento da Segunda Seção (REsp 1.340.236/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão), sob o rito do art. 543-C do CPC. 7. Recurso especial provido. (REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (VINCULAÇÃO DA DUPLICATA AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE A ORIGINOU) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1419685-PB, AgRg nos EDcl no REsp 898852-SP, AgRg no Ag 660274-MG, REsp 427440-TO, REsp 68735-AM(SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO EFETIVADO - MEDIDA CAUTELAR) STJ - REsp 627759-MG, REsp 1011040-PB, REsp 100511-RS, REsp 1340236-SP (RECURSOREPETITIVO)
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