REsp 1549958 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0202149-7
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que não foi demonstrada nos autos a contaminação da água, a despeito da presença de cadáver no reservatório. Assim, para alterar tal conclusão na forma pretendida pelos recorrentes, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1416978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1549958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que não foi demonstrada nos autos a contaminação da água, a despeito da presença de cadáver no reservatório. Assim, para alterar tal conclusão na forma pretendida pelos recorrentes, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1416978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1549958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVOLVIMENTODAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS) STJ - EDcl no AREsp 636363-MG, EDcl no AREsp 518857-MG, REsp 1416978-MG, EDcl no AREsp 664348-MG
Sucessivos
:
REsp 1578829 MG 2016/0007666-3 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:30/05/2016REsp 1579081 MG 2016/0012623-4 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:30/05/2016REsp 1549967 MG 2015/0202206-6 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:03/02/2016
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