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Jurisprudência


REsp 1550255 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0137085-5

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO SEM ÔNUS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS INTERMEDIÁRIOS DE ÊXITO. PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AÇÕES EM CURSO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO VEICULADO EM RECONVENÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ação ordinária promovida por sociedade advocatícia em virtude da resilição de contratos de prestação de serviços profissionais por parte do consórcio contratante por ela anteriormente representado. Pretensões de cobrança de honorários intermediários de êxito (pela higidez de decisão liminar favorável ao contratante) e de arbitramento de honorários finais de êxito (pela possibilidade futura e incerta de sucesso nas demandas em curso). 2. Acórdão recorrido que, interpretando as cláusulas apostas nos dois contratos firmados pelas partes litigantes, reconheceu a procedência parcial do pleito autoral, condenando o consórcio réu, que foi o responsável pela resilição das avenças, a continuar promovendo o pagamento dos honorários intermediários de êxito nos termos em que havia sido pactuado. 3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 6. "A existência de contrato escrito não obsta obsta o ajuizamento de ação que visa o arbitramento de honorários advocatícios" (REsp nº 1.454.264/PR, DJe de 17/3/2015). 7. A compensação a que se refere o art. 368 do Código Civil - arguível como matéria de defesa - é a que diz respeito a créditos já constituídos em favor do demandado. Caso contrário, esse pretenso crédito deve ser objeto de ação própria ou, quando muito, de pedido reconvencional, instrumento processual de que, no caso, não lançou-mão o demandado. 8. Reconhecida a existência inequívoca do an debeatur, é perfeitamente possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 9. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a concluir pela imprescindibilidade da fase de liquidação, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10. É manifestamente improcedente o pedido de arbitramento de honorários contratuais de êxito formulado quando a existência do direito do advogado à referida verba ainda se encontra condicionado a evento futuro e incerto, qual seja: o sucesso de seu representado nas ações em curso. 11. A ausência de prequestionamento da matéria federal inserta no art. 306 do Código Civil - apontado nas razões do apelo nobre como malferido -, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento, nesse ponto específico, do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 12. Decaindo, cada uma das partes, de parcela considerável de suas pretensões, revela-se configurada a sucumbência recíproca. 13. Recursos especiais não providos. (REsp 1550255/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015RT vol. 964 p. 632
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) Há julgamento extra petita quando a ação possui o único pedido de arbitramento de honorários, referente a resilição contratual imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados pelas partes, e o tribunal determina o pagamento de honorários de êxito intermediário, na forma prevista no contrato. Isso porque a decisão transbordou os limites do pedido. "[...] merece reforma o acórdão recorrido tendo em conta que, ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento repentino e imotivado da avença pelo consórcio, impedindo que a banca receba a remuneração esperada, implica a perda de uma chance e abre a possibilidade dela pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de se autorizar o locupletamento ilícito com o trabalho que foi desenvolvido".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00128 ART:00460 ART:00535LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00368LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 566381-GO, AgRg nos EDcl no AREsp 101836-RS, AgRg no REsp 1445492-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES -ARBITRAMENTO JUDICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 600367-SP, AgRg no AREsp 492408-SP, REsp 1454264-PR, AgRg no AREsp 292919-RS, AgRg no REsp 886504-MG, REsp 945075-MG, AgRg no AgRg no REsp 1086071-RJ, REsp 782873-ES(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃOEMBARGADO - REJEIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP(PEDIDO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - PRINCÍPIO DACONGRUÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1530191-GO, AgRg no REsp 1455713-SC(VOTO VENCIDO - DECISÃO EXTRA PETITA - JULGAMENTO FORA DOS LIMITESDO PEDIDO) STJ - REsp 1108869-PE, AgRg no REsp 1365243-MG, REsp 1391818-ES(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEORIA DA PERDA DE UMACHANCE) STJ - REsp 1190180-RS
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