REsp 1550350 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0204817-2
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIA IRREGULARMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 136 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.
Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são favoráveis à recorrida.
4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1550350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIA IRREGULARMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 136 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.
Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são favoráveis à recorrida.
4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1550350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(PENA PERDIMENTO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO -PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 606066-RS, AgRg no AREsp 412467-PR, AgRg no AREsp 426914-PR, AgRg no AREsp 486924-PR
Sucessivos
:
REsp 1653092 BA 2017/0010077-6 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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