REsp 1550458 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0210376-2
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CABIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que, em razão de questão prejudicial, determinou a suspensão do inquérito policial.
2. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1550458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CABIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que, em razão de questão prejudicial, determinou a suspensão do inquérito policial.
2. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1550458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a
Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento
pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"A fiança bancária é apenas uma forma de assegurar o juízo,
para poder retomar a discussão de uma dívida que já é exigível. Não
há uma garantia absoluta de que a dívida será paga, apenas uma
presunção de que, caso os Embargos à Execução sejam julgados
improcedentes, o valor correspondente ao crédito tributário já está
separado para efetivar o pagamento. Não configura uma forma de
extinção da obrigação tributária, afim de se reconhecer a extinção
de punibilidade do crime".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"No julgamento do HC n. 235.164/RJ, em que se discutia questão
semelhante, proferi voto no sentido de que a garantia do débito
tributário, no juízo cível, por meio de seguro-fiança, seria
obstáculo à persecução penal. O entendimento ficou vencido. Pelas
razões explicitadas na ocasião, tenho que a mesma conclusão deveria
ser aplicada ao caso da fiança bancária".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00093 ART:00581 INC:00016
Veja
:
(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA) STJ - HC 90584-RS, HC 103053-SP, REsp 263544-CE, REsp 1078175-RO(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DISCUSSÃO SOBRE EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 136853-PA, HC 43724-MT STF - RHC 117173-DF(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CRIME TRIBUTÁRIO - PERSECUÇÃO PENAL -GARANTIA DO DÉBITO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA - OBSTÁCULO) STJ - HC 235164-SP
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