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Jurisprudência


REsp 1550458 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0210376-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CABIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que, em razão de questão prejudicial, determinou a suspensão do inquérito policial. 2. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1550458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "A fiança bancária é apenas uma forma de assegurar o juízo, para poder retomar a discussão de uma dívida que já é exigível. Não há uma garantia absoluta de que a dívida será paga, apenas uma presunção de que, caso os Embargos à Execução sejam julgados improcedentes, o valor correspondente ao crédito tributário já está separado para efetivar o pagamento. Não configura uma forma de extinção da obrigação tributária, afim de se reconhecer a extinção de punibilidade do crime". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "No julgamento do HC n. 235.164/RJ, em que se discutia questão semelhante, proferi voto no sentido de que a garantia do débito tributário, no juízo cível, por meio de seguro-fiança, seria obstáculo à persecução penal. O entendimento ficou vencido. Pelas razões explicitadas na ocasião, tenho que a mesma conclusão deveria ser aplicada ao caso da fiança bancária".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00093 ART:00581 INC:00016
Veja : (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA) STJ - HC 90584-RS, HC 103053-SP, REsp 263544-CE, REsp 1078175-RO(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DISCUSSÃO SOBRE EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 136853-PA, HC 43724-MT STF - RHC 117173-DF(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CRIME TRIBUTÁRIO - PERSECUÇÃO PENAL -GARANTIA DO DÉBITO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA - OBSTÁCULO) STJ - HC 235164-SP
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