REsp 1550509 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0033980-4
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo
conhecendo e dando provimento ao recurso especial, acompanhando a
relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016RT vol. 968 p. 513
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a ação foi promovida somente em face do lojista, e não
da operadora de cartão de crédito, sendo que a falha ocorreu no
fornecimento do serviço de crédito, e não propriamente no
fornecimento de produtos para distribuição, objeto da atividade
empresarial explorada pela recorrente.
De todo modo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a
responsabilidade de todos os fornecedores integrantes da cadeia de
consumo (art. 14), atribuindo, também à rede credenciada, o dever de
verificar a regularidade das compras realizadas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014
Veja
:
(COBRANÇA INDEVIDA - SIMPLES REMESSA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO- NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 316452-RS, AgRg no REsp 1346581-SP, REsp 326163-RJ, REsp 775766-PR, REsp 1102787-PR, AgRg no AREsp 509257-SP(COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DACADEIA DE CONSUMO) STJ - REsp 970322-RJ
Mostrar discussão