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Jurisprudência


REsp 1550544 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0070845-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. A recorrente deixou de revelar de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 265, IV, 267, I e VI, 295, I, II e III, 301, V e VI, 469, II, 471, 473, 515, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Na instância especial é inviável simplesmente impugnar o entendimento adotado pelo órgão julgador, sem demonstrar a efetiva violação à lei federal. Súmula nº 284 do STF. 3. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não cabe ao julgador, na fase postulatória, aprofundar-se em seu exame. 4. Afasta-se o pleito de condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé uma vez ela se utilizou de recurso cabível para a defesa dos direitos que acreditava ter, fazendo-o sem demonstrar dolo em obstar o trâmite regular do processo. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1550544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1550544-SP, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AREsp 314652-MG, AgRg no REsp 860080-RJ(IMPUGNAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DEEFETIVA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL) STJ - REsp 160226-RN(CONDIÇÕES DA AÇÃO - ANÁLISE - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - REsp 1424617-RJ, AgRg no AREsp 158127-SP, AgRg no AREsp 205533-SP, AgRg no AREsp 53146-SP, REsp 1125128-RJ
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