REsp 1550584 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0209841-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 3% DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENTÃO. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a subtração de um xampu e um condicionador, avaliados em R$ 20,00, pertencente a estabelecimento comercial.
3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 3% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678, 00.
4. Embora o Tribunal a quo tenha registrado que a reincidência do réu impediria a aplicação do princípio da insignificância, a existência de apenas uma condenação por delito de roubo majorado, por fato praticado em 15/6/2005, com trânsito em julgado em 15/12/2006 (fl. 14, Apenso 1), não é suficiente para, por si só, obstar o reconhecimento do princípio da insignificância.
5. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.
(REsp 1550584/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 3% DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENTÃO. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a subtração de um xampu e um condicionador, avaliados em R$ 20,00, pertencente a estabelecimento comercial.
3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 3% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678, 00.
4. Embora o Tribunal a quo tenha registrado que a reincidência do réu impediria a aplicação do princípio da insignificância, a existência de apenas uma condenação por delito de roubo majorado, por fato praticado em 15/6/2005, com trânsito em julgado em 15/12/2006 (fl. 14, Apenso 1), não é suficiente para, por si só, obstar o reconhecimento do princípio da insignificância.
5. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.
(REsp 1550584/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de um xampu e um
condicionador, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), apesar da
conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
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