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Jurisprudência


REsp 1550683 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0207538-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelo recorrente prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos. 4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. Recurso Especial de Welligton Silva Simões não conhecido e recurso do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1550683/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Welligton Silva Simões; conheceu em parte do recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1523422-PE, AgRg no REsp 1380721-SE(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, AgRg no AREsp44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE DAAVALIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1397476-PE, AgRg no REsp 1174853-TO, AgRg no REsp 1410877-RN, AgRg no AREsp 134487-PA(MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE