REsp 1550683 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0207538-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelo recorrente prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos.
4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial de Welligton Silva Simões não conhecido e recurso do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550683/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelo recorrente prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos.
4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial de Welligton Silva Simões não conhecido e recurso do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550683/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Welligton Silva Simões; conheceu em parte do recurso do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1523422-PE, AgRg no REsp 1380721-SE(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, AgRg no AREsp44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE DAAVALIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1397476-PE, AgRg no REsp 1174853-TO, AgRg no REsp 1410877-RN, AgRg no AREsp 134487-PA(MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE