REsp 1550963 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0017564-3
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC tem como base de cálculo o valor da causa, mesmo quando aplicada em liquidação e cumprimento de sentença, porquanto não se estabelece novo valor da causa nessas fases processuais, mas apenas apuração do valor da condenação.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1550963/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC tem como base de cálculo o valor da causa, mesmo quando aplicada em liquidação e cumprimento de sentença, porquanto não se estabelece novo valor da causa nessas fases processuais, mas apenas apuração do valor da condenação.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1550963/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Retifica-se a decisão proferida na sessão do
dia 05/05/2016 para: por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - REsp 1171736-PR, EDcl no AgRg no Ag 639308-AL, REsp 711221-SC
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