REsp 1551031 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0170323-5
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
QUADRO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE CLÍNICA APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL (LEI 9.656/98, ART. 16, VIII). POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO ELEVADO, FIXADO NO CONTRATO, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DO SEU OBJETO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AO PATAMAR DE 50%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei 9.656/98, principal diploma legal regulador dos planos de assistência à saúde, admite a existência de cláusula de coparticipação pelos beneficiários no custeio de internação hospitalar em unidade clínica, para todos os procedimentos utilizados.
2 - In casu, o percentual de coparticipação do segurado, fixado originalmente no contrato, atinge o elevado montante de 90% (noventa por cento) dos custos de internação, o que cria limitação excessiva que quase subtrai os efeitos práticos da cobertura, inviabilizando o próprio tratamento.
3 - Cabe, então, reduzir-se a coparticipação para o montante máximo de 50% (cinquenta por cento), percentual esse admitido em Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde.
4 - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1551031/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
QUADRO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE CLÍNICA APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL (LEI 9.656/98, ART. 16, VIII). POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO ELEVADO, FIXADO NO CONTRATO, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DO SEU OBJETO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL AO PATAMAR DE 50%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei 9.656/98, principal diploma legal regulador dos planos de assistência à saúde, admite a existência de cláusula de coparticipação pelos beneficiários no custeio de internação hospitalar em unidade clínica, para todos os procedimentos utilizados.
2 - In casu, o percentual de coparticipação do segurado, fixado originalmente no contrato, atinge o elevado montante de 90% (noventa por cento) dos custos de internação, o que cria limitação excessiva que quase subtrai os efeitos práticos da cobertura, inviabilizando o próprio tratamento.
3 - Cabe, então, reduzir-se a coparticipação para o montante máximo de 50% (cinquenta por cento), percentual esse admitido em Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde.
4 - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1551031/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e o voto do Ministro Raul Araújo, dando parcial provimento
ao recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
no sentido da divergência instaurada pelo voto do Ministro Luis
Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro
Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos o Sr. Ministro
Marco Buzzi (relator) e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente).
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] ainda que possível a existência de cláusulas limitadoras
de direitos dos consumidores em contratos de adesão, não poderá o
fornecedor de produtos e serviços estabelecer, contratualmente,
cláusulas que gerem para si excessiva vantagem, e que produza
desproporcional prejuízo à parte hipossuficiente da relação, como o
que se observa no caso dos autos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] tendo em vista a admissão, pela legislação de regência,
de planos de saúde em que há coparticipação em todo e qualquer
atendimento, inexiste qualquer abusividade em cláusula expressa e de
interpretação indiscutível pela qual se imponha a coparticipação em
situações específicas [...]".
"[...] a opção legislativa pela interpretação favorável ao
consumidor não corresponde à conclusão de que todas as cláusulas
contratuais devem ser-lhe favoráveis, mas que deverão ser eliminadas
apenas aquelas aptas a desequilibrar o sinalagma contratual ou a
desbordar os limites da razoabilidade.
Tendo-se em consideração que a limitação encontra guarida na
própria legislação e que o preço da contraprestação reflete um ganho
financeiro a equilibrar as prestações mutuamente contratadas,
exsurge a proporcionalidade das obrigações 'in concreto'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00016 INC:00008 ART:0035GLEG:FED RSN:000387 ANO:2015 ART:00022(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00003 ART:00054LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00198LEG:FED RES:000008 ANO:1998 ART:00002(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000302
Veja
:
(VOTO VISTA - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO - COPARTICIPAÇÃO - ABUSIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 654792-RJ, REsp 735750-SP, REsp 251024-SP(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL -COPARTICIPAÇÃO - VALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 665631-RJ, REsp 1511640-DF, ARESP 900929-DF, ARESP 877341-RJ, RESP 1563153-RS
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