REsp 1551537 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0209638-6
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 495 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Com relação à violação de sua Súmula 401, o STJ possui entendimento de que enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. É pacífico que o termo inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, portanto não existe violação ao art. 495 do CPC.
3. A controvérsia sobre o cabimento de Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra decisão que indefere o processamento de recurso no STJ, para fins de contagem do termo ad quem para interposição de Ação Rescisória, deve ser apreciada com cautela, principalmente para não ferir os Princípios da efetividade e da instrumentalidade, devendo o julgador amparar-se pela interpretação mais liberal que permita o ajuizamento da demanda, conforme decidido no REsp 1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC. Cito trecho desse acórdão: "'Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito' (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)".
4. O acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental foi publicado no dia 30.11.2009, tendo o mandado de intimação da União sido juntado no dia 3.12.2009. Como a parte é a Fazenda Pública, o prazo em dobro de quinze dias começou a correr no dia 4.12.2009, primeiro dia útil, e finalizou trinta dias depois, em 18.1.2010, após a suspensão dos prazos no final do ano. A Ação Rescisória foi proposta em 9.1.2012, portanto dentro do prazo legal. Nesse sentido: EREsp 341.655/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/8/2008.
5. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
6. O erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal. Como se constata pela leitura dos autos, em nenhum momento o STJ proferiu decisum afirmando a sua existência (REsp 1.397.208/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 6/4/2015).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 495 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Com relação à violação de sua Súmula 401, o STJ possui entendimento de que enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. É pacífico que o termo inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, portanto não existe violação ao art. 495 do CPC.
3. A controvérsia sobre o cabimento de Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra decisão que indefere o processamento de recurso no STJ, para fins de contagem do termo ad quem para interposição de Ação Rescisória, deve ser apreciada com cautela, principalmente para não ferir os Princípios da efetividade e da instrumentalidade, devendo o julgador amparar-se pela interpretação mais liberal que permita o ajuizamento da demanda, conforme decidido no REsp 1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC. Cito trecho desse acórdão: "'Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito' (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)".
4. O acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental foi publicado no dia 30.11.2009, tendo o mandado de intimação da União sido juntado no dia 3.12.2009. Como a parte é a Fazenda Pública, o prazo em dobro de quinze dias começou a correr no dia 4.12.2009, primeiro dia útil, e finalizou trinta dias depois, em 18.1.2010, após a suspensão dos prazos no final do ano. A Ação Rescisória foi proposta em 9.1.2012, portanto dentro do prazo legal. Nesse sentido: EREsp 341.655/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/8/2008.
5. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
6. O erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal. Como se constata pela leitura dos autos, em nenhum momento o STJ proferiu decisum afirmando a sua existência (REsp 1.397.208/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 6/4/2015).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete
Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] a despeito do Pretório Excelso entender que carece de
repercussão geral a questão relativa ao exame dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por
pressupor, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional, certo é que tal entendimento não afasta o
cabimento do recurso extraordinário quando presentes os requisitos
legais previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, como é o
caso.
Outrossim, o reconhecimento do erro grosseiro, exige a
existência de equívoco procedimental que contrariasse previsão legal
explícita e carente de duvidas, o que também não é o caso, na medida
que inexiste previsão legal expressa acerca do não cabimento de
recurso extraordinário para discutir pressuposto de admissibilidade,
mas tão somente de entendimento sufragado pelo Pretório Excelso em
tal sentido".
"[...]não se revela acertado condicionar o termo inicial do
prazo decadencial para propositura de ação rescisória a um juízo de
admissibilidade recursal pelo Juízo ad quem, sob pena deixar-se a
critério do julgador a fixação do termo inicial do prazo
decadencial, o que geraria instabilidade em situações que podem ser
decididas com base tão somente na previsão legal do cabimento de
determinada espécie recursal para a última decisão proferida, além
de que o ingresso no mérito da admissibilidade recursal do apelo
extremo abriria a possibilidade de discutir-se até mesmo o cabimento
de eventual embargos de divergência, o qual poderia vir a não ser
conhecido.
[...]deve-se adotar um critério objetivo para a análise do
termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória,
considerando-se o prazo em abstrato para a interposição do último
recurso, em tese, cabível, independentemente do seu sucesso".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00495LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA - NÃOENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 284501-MG, EDcl no AREsp 256955-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA - TRÂNSITOEM JULGADO DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 303308-RS, REsp 740530-RJ, AgRg no REsp 1320114-MT,AgRg na AR 3792-PR, AR 4353-SC STF - AI-AGR-AGR-AGR-ED-ED-EDV-AGR 654291,AR 1472(AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA - PRINCÍPIOSDA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 11834-PB(AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO DENTRO DO BIÊNIO DECADENCIAL) STJ - EREsp 341655-PR, AgRg na AR 4666-CE(AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL - ÚLTIMA DECISÃO TRANSITADA EMJULGADO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE OU INTEMPESTIVIDADE DORECURSO) STJ - REsp 1186694-DF, AgRg no Ag 1147332-BA, AgRg no Ag 1166142-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO GROSSEIRO OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -PRESUNÇÃO) STJ - REsp 1397208-BA
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