REsp 1552223 / MSRECURSO ESPECIAL2012/0259593-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INCRA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 76/1993. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença da ação de desapropriação, depois do exaurimento de todos os recursos cabíveis, transitou em julgado em 30/06/2006, sem que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA tivesse questionado a inexistência da área desapropriada, ou mesmo a sua titularidade dominial por parte do recorrente; tendo, mesmo, ao cabo de todos os procedimentos, concordado com o pedido de levantamento do valor da indenização já depositado em juízo.
2. O levantamento do valor da indenização foi indeferido pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que a sentença teria vinculado o pagamento da indenização à comprovação de titularidade do imóvel desapropriado, o que, na realidade, somente ocorreu em relação aos sucessores dos desapropriados falecidos, que (naturalmente) deveriam provar o domínio e, sendo o caso, a sucessão.
3. Em relação ao recorrente, o julgado deixou certificado e mencionou o registro imobiliário n. 195 (R.195), a extensão do imóvel em 246,8938 hectares e a indenização devida, de CR$ 35.507.152,92, temas selados pela coisa julgada, que, fora da uma eventual ação rescisória, não mais podem ser (re) debatidos.
Violação ao art. 16 da Lei Complementar 76/1993.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1552223/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INCRA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 76/1993. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença da ação de desapropriação, depois do exaurimento de todos os recursos cabíveis, transitou em julgado em 30/06/2006, sem que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA tivesse questionado a inexistência da área desapropriada, ou mesmo a sua titularidade dominial por parte do recorrente; tendo, mesmo, ao cabo de todos os procedimentos, concordado com o pedido de levantamento do valor da indenização já depositado em juízo.
2. O levantamento do valor da indenização foi indeferido pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que a sentença teria vinculado o pagamento da indenização à comprovação de titularidade do imóvel desapropriado, o que, na realidade, somente ocorreu em relação aos sucessores dos desapropriados falecidos, que (naturalmente) deveriam provar o domínio e, sendo o caso, a sucessão.
3. Em relação ao recorrente, o julgado deixou certificado e mencionou o registro imobiliário n. 195 (R.195), a extensão do imóvel em 246,8938 hectares e a indenização devida, de CR$ 35.507.152,92, temas selados pela coisa julgada, que, fora da uma eventual ação rescisória, não mais podem ser (re) debatidos.
Violação ao art. 16 da Lei Complementar 76/1993.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1552223/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00016
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