REsp 1552233 / MTRECURSO ESPECIAL2014/0339331-0
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de dissolução de parceira agrícola cumulada com liquidação e cobrança de haveres, perdas e danos, danos morais e pedido de antecipação parcial de tutela.
2. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1552233/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de dissolução de parceira agrícola cumulada com liquidação e cobrança de haveres, perdas e danos, danos morais e pedido de antecipação parcial de tutela.
2. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, existente entre os próprios pilares da decisão, não se configurando a ocorrência de tal hipótese no acórdão recorrido.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1552233/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no REsp 1493161-DF, AgRg no REsp 1527676-RJ
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