main-banner

Jurisprudência


REsp 1552550 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0188722-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. NORMA PRINCIPIOLÓGICA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Os veículos de comunicação não podem se descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados oficiais na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que a recorrente extrapolou a liberdade de expressão, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados em anúncio publicitário de modo a alterar a verdade que eles refletiam, permitindo a visão estrábica do público sobre eles, em evidente violação da honra e a imagem da empresa ofendida. A análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. O direito consumerista pode ser utilizado como norma principiológica mesmo que inexista relação de consumo entre as partes litigantes porque as disposições do CDC veiculam cláusulas criadas para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais do fornecedor de serviços, inclusive as que proíbem a propaganda enganosa. 5. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por danos morais, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se pode dizer sobre uma indenização fixada em R$ 500.000,00, que reflete quantia suficiente para compensá-los, observadas as peculiaridades do caso concreto que envolve duas grandes empresas de comunicação e tem por fundamento a inadequada divulgação de informações inverossímeis que afetaram a honra objetiva da pessoa jurídica. 6. O valor do dano material, observado o princípio da sua reparação integral, foi fixado com base nos documentos comprobatórios das despesas da ofendida para exercer seu direito de resposta concedido em medida cautelar, não sendo possível nova análise do tema pelo STJ que não é terceira instância recursal (Súmula nº 7 do STJ). 7. Recurso especial não provido. (REsp 1552550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte RECORRENTE: TV ÔMEGA LTDA.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 ART:00006 ART:00037 PAR:00001 ART:00038
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1227363-RS, EDcl no AgRg no AREsp 134909-PR(INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL) STJ - REsp 1159903-PE, REsp 1414004-DF(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 773774-SP, AgRg no AREsp 399843-RS(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - R$ 500.000,00) STJ - REsp 1316149-SP, REsp 1120971-RJ
Mostrar discussão