REsp 1552553 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0289212-8
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais.
2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais.
2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. RAFAEL JOSÉ DA COSTA, pela parte RECORRENTE: PAULO MAURÍCIO
MANSUR E OUTROS
Dr. OSMAR TOGNOLO, pela parte RECORRIDA: AMIM FEIZ NICOLAU E OUTROS
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016RMDCPC vol. 70 p. 135
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"No caso concreto, a cláusula testamentária impôs que o imóvel
herdado pela filha não se comunicaria ao genro. O bem, é claro,
passou a integrar o patrimônio da filha e, assim, faz parte do monte
que seus sucessores, tais como definidos em lei, vêm a herdar; o
cônjuge sobrevivente, repita-se, com prioridade sobre os colaterais
(cotejo entre os incisos III e IV da ordem estipulada no art. 1829
do CC)".
"A existência de cláusula de incomunicabilidade gravando o bem
no primitivo ato jurídico que ensejara a transferência da
propriedade à falecida esposa do recorrente (testamento de seus
pais) não tem o efeito de, no futuro, excluir o genro da herança da
beneficiária, nem mesmo se assim fosse expressa a disposição, porque
isso significaria negar vigência ao Código Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01829
Veja
:
STJ - REsp 1101702-RS, REsp 1472945-RJ, REsp 1382170-SP, AgRg nos EREsp 1472945-RJ
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