REsp 1552763 / PERECURSO ESPECIAL2015/0219368-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade e consigna que, para manter a coerência, reconhece a prescrição do redirecionamento.
3. Contudo, questão idêntica foi trazida nesta Corte no REsp 1.478.808/PE, o qual foi provido para reconhecer a violação do art.
535 do CPC, porquanto ausente a manifestação sobre questões relevantes para a correta aplicação da prescrição.
4. Na análise de agravo de instrumento, a Corte de origem entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que entre a citação da empresa executada e das demais que formam o apontado "grupo econômico" teriam decorrido mais de cinco anos.
5. Opostos os aclaratórios, a Fazenda Nacional alertou a Corte de origem quanto à peculiaridade de tratar-se de um "grupo econômico ('Grupo Tenório') caracterizado por manifestas fraudes, unidade de controle, confusão e desvio patrimonial".
6. Destacou-se nas razões dos aclaratórios a inviabilidade de contagem de prazo prescricional individual, em especial porque a constituição de diversas empresas configurava uma das manobras configuradoras das fraudes perpetradas pelo grupo. Acresceu-se, ainda, a alegação de que a prescrição intercorrente somente se configuraria diante de inércia da exequente, o que não teria ocorrido, até porque somente teria pretensão exercitável após o reconhecimento da existência do apontado grupo econômico, o que atrairia a aplicabilidade do princípio da actio nata.
7. É de ver que a omissão quanto às diversas alegações trazidas nos declaratórios é relevante para a solução da controvérsia, porquanto encontram amparo na jurisprudência do STJ.
8. Ausente manifestação do Tribunal a quo quanto às relevantes argumentações apresentadas pela embargante, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de instância.
9. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da relevância das questões suscitadas, torna-se necessário o debate acerca de tais pontos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1552763/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade e consigna que, para manter a coerência, reconhece a prescrição do redirecionamento.
3. Contudo, questão idêntica foi trazida nesta Corte no REsp 1.478.808/PE, o qual foi provido para reconhecer a violação do art.
535 do CPC, porquanto ausente a manifestação sobre questões relevantes para a correta aplicação da prescrição.
4. Na análise de agravo de instrumento, a Corte de origem entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que entre a citação da empresa executada e das demais que formam o apontado "grupo econômico" teriam decorrido mais de cinco anos.
5. Opostos os aclaratórios, a Fazenda Nacional alertou a Corte de origem quanto à peculiaridade de tratar-se de um "grupo econômico ('Grupo Tenório') caracterizado por manifestas fraudes, unidade de controle, confusão e desvio patrimonial".
6. Destacou-se nas razões dos aclaratórios a inviabilidade de contagem de prazo prescricional individual, em especial porque a constituição de diversas empresas configurava uma das manobras configuradoras das fraudes perpetradas pelo grupo. Acresceu-se, ainda, a alegação de que a prescrição intercorrente somente se configuraria diante de inércia da exequente, o que não teria ocorrido, até porque somente teria pretensão exercitável após o reconhecimento da existência do apontado grupo econômico, o que atrairia a aplicabilidade do princípio da actio nata.
7. É de ver que a omissão quanto às diversas alegações trazidas nos declaratórios é relevante para a solução da controvérsia, porquanto encontram amparo na jurisprudência do STJ.
8. Ausente manifestação do Tribunal a quo quanto às relevantes argumentações apresentadas pela embargante, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de instância.
9. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da relevância das questões suscitadas, torna-se necessário o debate acerca de tais pontos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1552763/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1478808-PE, REsp 1407764-SC, AgRg no REsp 1376741-PE, AgRg no REsp 1312949-RN
Sucessivos
:
REsp 1580872 MG 2016/0026138-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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