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Jurisprudência


REsp 1552909 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0220399-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 436/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N. 523/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SAT, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Alterar as conclusões referentes ao que contido nas CDA's implica revolvimento do conjunto fático/probatório, vedado pela jurisprudência desta Casa consolidada na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.101.728 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009. 3. Súmula n. 523/STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 879.844 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009 4. Em relação à exigibilidade da contribuição ao INCRA de empresas urbanas e da contribuição ao SAT, registro que o recurso especial não logrou demonstrar claramente os dispositivos legais tidos por violados. Com efeito, a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp 1116473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 5. A fundamentação dada pela Corte de Origem para a incidência da contribuição ao SEBRAE foi de índole constitucional, não havendo como conhecer impugnação em sede de recurso especial, outrossim, fundamentado o especial de forma deficiente. Nova incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Quanto à contribuição ao Salário Educação, não houve o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente o art. 3º, do CTN, que apenas traz o conceito de tributo, sem possuir comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1552909/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a 1ª Seção desta Corte de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, sendo perfeitamente exigível das empresas urbanas [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000436 SUM:000523LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:007787 ANO:1989LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Veja : (DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1101728-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp1138202-ES (RECURSO REPETITIVO)(JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - REsp 879844-MG (RECURSO REPETITIVO), EREsp398182-PR, EREsp 418940-MG, EREsp 265005-PR(CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1116473-RS(CDA - ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO - REEXAME DEPROVA) STJ - REsp 997873-RS, REsp 1003058-RS, REsp 1138202-ES(IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO -DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1438740-PE, AgRg no AREsp 144399-RS, AgRg no REsp 1219009-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA) STJ - REsp 977058-RS (RECURSO REPETITIVO)
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