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Jurisprudência


REsp 1553949 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0223196-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. 1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 6. As licenças remuneradas tratam de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador, possuem caráter remuneratório e não têm o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, porquanto mantido o vínculo laboral. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1553949/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1444203-SC, AgRg no REsp 1475078-PR(ADICIONAL DE HORA EXTRA - HORA NOTURNA - PERICULOSIDADE -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1476604-RS (RECURSO REPETITIVO -INFORMATIVO 540)(FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1475702-SC, AgRg no REsp 1466424-RS, AgRg no REsp 1272616-PR(LICENÇAS REMUNERADAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1494371-SC
Sucessivos : REsp 1550644 RS 2015/0206699-1 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:02/02/2016
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