REsp 1554153 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0225006-4
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2.1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. A sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não está adstrita aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais envolvidos.
2.3. Inocorrência de julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado.
2.4. O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado julgamento "extra petita" encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
2.5. A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do STJ.
2.6. Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.
2.7. O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.
2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores.
2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.
2.10. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a ação coletiva busca proteger.
2.11. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
3.1. Pretensão do autor da ação civil pública julgada parcialmente procedente de reconhecimento também da ocorrência de dano moral coletivo.
3.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da caracterização do dano moral coletivo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1554153/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2.1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. A sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não está adstrita aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais envolvidos.
2.3. Inocorrência de julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado.
2.4. O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado julgamento "extra petita" encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
2.5. A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do STJ.
2.6. Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.
2.7. O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.
2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores.
2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.
2.10. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a ação coletiva busca proteger.
2.11. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
3.1. Pretensão do autor da ação civil pública julgada parcialmente procedente de reconhecimento também da ocorrência de dano moral coletivo.
3.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da caracterização do dano moral coletivo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1554153/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00083 ART:00084
Veja
:
(VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃOADEQUADA E SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 614868-RS, EDcl no AgRg no AREsp 561153-RO(AUSÊNCIA - INDICAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - DEFICIÊNCIA -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1293490-ES, AgRg no Ag 1182834-RS(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 938660-RJ(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no Ag 1336592-SP(LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 398786-PR, REsp 1402101-RJ(BEM JURÍDICO TUTELADO - INTERESSE SOCIAL RELEVANTE - RELAÇÃO DECONSUMO - NÚMERO INDETERMINADO DE CONSUMIDORES) STJ - REsp 1209633-RS(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - REsp 736308-RS, AgRg no REsp 1241076-RS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADOÇÃO DE ADEQUADA E EFETIVA TUTELA PARACESSAR OU EXTIRPAR A ATIVIDADE NOCIVA) STJ - REsp 1385582-RS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃOTERRITORIAL) STJ - REsp 1243887-PR, AgRg no AREsp 825163-SC(DANO MORAL COLETIVO - ATO ILÍCITO DE RAZOÁVEL RELEVÂNCIA - TODACOLETIVIDADE AFETADA) STJ - AgInt no AREsp 964666-RJ, REsp 1303014-RS(DANO MORAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 518870-PB, AgRg no AREsp 181435-MG