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Jurisprudência


REsp 1554316 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0116826-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET ESTADUAL. Hipótese: Trata-se de ação de divórcio direto consensual, cujo acordo foi homologado de plano pelo juízo sentenciante, que considerou desnecessária a realização de audiência de ratificação. 1. Esta Corte já decidiu inexistir obrigatoriedade de realização de audiência de ratificação, em caso de divórcio direto consensual, quando o juiz sentenciante entender apta a sua concessão de imediato, tendo condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as formalidades foram atendidas. Precedentes. 2. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a anulação do julgado diante da homologação de plano do divórcio direto consensual, sem realização de audiência de ratificação, tendo em vista que o juiz sentenciante teve condições de aferir a efetiva convergência de vontade das partes em dissolverem o vínculo conjugal, atestou, ainda, que as demais formalidades foram atendidas, bem como observado os interesses da menor. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1554316/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00006
Veja : (DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 268665-RJ, REsp 1483841-RS
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