REsp 1554349 / ESRECURSO ESPECIAL2015/0051243-8
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O presente apelo é conexo ao REsp 1.510.725/ES, o qual impugna acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de anular a decisão que deferiu a cessão de crédito e determinou a exclusão da cedente (Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora) do polo ativo da Execução de Sentença e a inclusão, como substituta processual, da cessionária (Cervejarias Kaiser Brasil S/A).
3. A tese apresentada pelas ora recorrentes (violação dos arts. 467 a 475, 535 e 567, II, do CPC/1973) é que a matéria versada no REsp 1.510.725/ES discute exclusivamente a legitimação para a Execução de Sentença, e não o an e o quantum debeatur. Desta forma, "é indiscutível que a União deverá pagar o valor da condenação, que não se altera em virtude da definição da parte exequente" (fl. 1223, e-STJ).
4. As recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
5. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
6. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 467 a 475 do CPC/1973.
7. A leitura do acórdão recorrido evidencia que o provimento jurisdicional se limitou a afirmar que não era possível permitir o prosseguimento da Execução de Sentença porque há uma questão prejudicial pendente de definição de julgamento em outro Recurso Especial, que discute justamente a eficácia da cessão (isto é, o REsp 1.510.725/ES). Tal fundamento, como se vê, em momento algum implica a valoração dos temas disciplinados nos arts. 467 a 475 do CPC/1973. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.
8. Em relação ao art. 567, II, do CPC/1973, cuida-se de norma cujo teor não possui aptidão para interferir no conteúdo do acórdão hostilizado. Com efeito, a regra diz respeito à possibilidade de o cessionário do crédito dar início ou prosseguir na Execução do título judicial.
9. Sucede que o acórdão recorrido afirmou que esse tema já está sendo debatido em outro apelo (in casu, novamente cito o REsp 1.510.725/ES, que estou trazendo a julgamento nesta mesma data), o que acarreta desprovimento do Agravo que se insurge contra a decisão que indeferiu o processamento da Execução. Ademais, acrescenta que inexistiu pedido subsidiário para que a cedente pudesse prosseguir com a Execução - o que, aliás, revelaria pedido manifestamente improcedente, afinal, verifico que a cessão se aperfeiçoou com a transferência integral da titularidade do direito creditório (fl.
613, e-STJ). Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1554349/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O presente apelo é conexo ao REsp 1.510.725/ES, o qual impugna acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de anular a decisão que deferiu a cessão de crédito e determinou a exclusão da cedente (Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora) do polo ativo da Execução de Sentença e a inclusão, como substituta processual, da cessionária (Cervejarias Kaiser Brasil S/A).
3. A tese apresentada pelas ora recorrentes (violação dos arts. 467 a 475, 535 e 567, II, do CPC/1973) é que a matéria versada no REsp 1.510.725/ES discute exclusivamente a legitimação para a Execução de Sentença, e não o an e o quantum debeatur. Desta forma, "é indiscutível que a União deverá pagar o valor da condenação, que não se altera em virtude da definição da parte exequente" (fl. 1223, e-STJ).
4. As recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
5. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
6. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 467 a 475 do CPC/1973.
7. A leitura do acórdão recorrido evidencia que o provimento jurisdicional se limitou a afirmar que não era possível permitir o prosseguimento da Execução de Sentença porque há uma questão prejudicial pendente de definição de julgamento em outro Recurso Especial, que discute justamente a eficácia da cessão (isto é, o REsp 1.510.725/ES). Tal fundamento, como se vê, em momento algum implica a valoração dos temas disciplinados nos arts. 467 a 475 do CPC/1973. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.
8. Em relação ao art. 567, II, do CPC/1973, cuida-se de norma cujo teor não possui aptidão para interferir no conteúdo do acórdão hostilizado. Com efeito, a regra diz respeito à possibilidade de o cessionário do crédito dar início ou prosseguir na Execução do título judicial.
9. Sucede que o acórdão recorrido afirmou que esse tema já está sendo debatido em outro apelo (in casu, novamente cito o REsp 1.510.725/ES, que estou trazendo a julgamento nesta mesma data), o que acarreta desprovimento do Agravo que se insurge contra a decisão que indeferiu o processamento da Execução. Ademais, acrescenta que inexistiu pedido subsidiário para que a cedente pudesse prosseguir com a Execução - o que, aliás, revelaria pedido manifestamente improcedente, afinal, verifico que a cessão se aperfeiçoou com a transferência integral da titularidade do direito creditório (fl.
613, e-STJ). Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1554349/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRENTE: CERVEJARIAS
KAISER BRASIL S/A Dr(a). VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte
RECORRENTE: RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA"
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP
Sucessivos
:
REsp 1651866 ES 2017/0017606-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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