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Jurisprudência


REsp 1554417 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0187019-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. DIREITOS DA LEI N. 10.559/2002. CUMULAÇÃO DESSES DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI N. 10.559/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recorrente visa à condenação da União ao pagamento de indenização garantida pela Lei n. 10.559/2002 apesar de ter sido reintegrado aos quadros de servidores públicos. 2. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do anistiado reintegrado ao serviço público receber a indenização por danos materiais e morais do artigo 1º da Lei n. 10.559/2002. 3. Ao recorrente já foi reconhecido o direito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 10.559/2002, tendo em visto que foi reintegrado ao serviço público. Sobre esse aspecto, menciona-se a inexistência de norma nesse inciso impossibilitando a reintegração do cargo com outros direitos previstos no rol do art. 1º da Lei n. 10.559/02. Da mesma forma, o inciso II não contém nenhum comando normativo excludente de outros direitos previstos no rol do art. 1º da Lei n. 10.559/02. Pelo contrário, há expressa determinação de que a reparação econômica se dá sem prejuízo da readmissão. 4. Ademais, não é possível considerar a reintegração como um direito indenizatório. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1020027/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009. 5. Recurso especial provido para restabelecer os termos da sentença. (REsp 1554417/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00001 INC:00005
Veja : (INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO - DISTINÇÕES) STJ - REsp 1020027-RS
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